Isenção de majoração do impôsto territorial para formação de pequenos cafezais

dc.date.accessioned2017-08-04T14:33:31Z
dc.date.available2017-08-04T14:33:31Z
dc.date.issued1956-05
dc.description.abstractO Eng. Agro. Regional de Bragança Paulista dirigiu-se à Diretoria do Serviço Florestal, procurando saber se o estabelecimento de pequenos cafezais pode ser considerado como reflorestamento, para efeito de isenção de majoração do imposto territorial rural, instituído pela Lei 2626, de 20/1/954. Assunto de palpitante interesse, pois que, cabe ao Estado o dever de incrementar, por todas as formas, a cultura do café, base econômica da maior porcentagem de nossas vendas ao exterior, divulgaremos o parecer dos técnicos deste Instituto sobre o assunto, engenheiros-agrônomos Alcides Carvalho, chefe da Seção de Genética, e Dalvo Mattos Dedecca, chefe da Seção de Botânica.pt_BR
dc.format3 páginaspt_BR
dc.identifier.citationISENÇÃO de majoração do impôsto territorial para formação de pequenos cafezais. Campinas: IAC, O Agronômico, Mai-Jun. 1956. 3 p.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.sbicafe.ufv.br:80/handle/123456789/8721
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subject.classificationCafeicultura::Economia e política agrícolapt_BR
dc.titleIsenção de majoração do impôsto territorial para formação de pequenos cafezaispt_BR
dc.typeBoletim Técnicopt_BR

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