2017-08-042017-08-041956-05ISENÇÃO de majoração do impôsto territorial para formação de pequenos cafezais. Campinas: IAC, O Agronômico, Mai-Jun. 1956. 3 p.http://www.sbicafe.ufv.br:80/handle/123456789/8721O Eng. Agro. Regional de Bragança Paulista dirigiu-se à Diretoria do Serviço Florestal, procurando saber se o estabelecimento de pequenos cafezais pode ser considerado como reflorestamento, para efeito de isenção de majoração do imposto territorial rural, instituído pela Lei 2626, de 20/1/954. Assunto de palpitante interesse, pois que, cabe ao Estado o dever de incrementar, por todas as formas, a cultura do café, base econômica da maior porcentagem de nossas vendas ao exterior, divulgaremos o parecer dos técnicos deste Instituto sobre o assunto, engenheiros-agrônomos Alcides Carvalho, chefe da Seção de Genética, e Dalvo Mattos Dedecca, chefe da Seção de Botânica.3 páginaspt-BRCafeicultura::Economia e política agrícolaIsenção de majoração do impôsto territorial para formação de pequenos cafezaisBoletim Técnico